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Saiba tudo o que você precisa sobre os descontos permitidos na folha de pagamento de uma empregada doméstica
Você é patrão de uma empregada doméstica ou atua como empregada doméstica? Então já deve ter se questionado sobre os descontos que são permitidos em folha de pagamento.
Afinal, o que pode e o que não pode ser descontado em folha? O que diz a lei?
No artigo de hoje, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre esses descontos. Confira!
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O que diz a Lei sobre os descontos domésticos?
A lei que apresenta as regras para o emprego doméstico no Brasil é a Lei Complementar 150/2015.
Nela estão todos os pontos que o empregador doméstico deve respeitar para que mantenha o trabalhador doméstico formalizado e regularizado.
Além disso, há pontos que devem ser respeitados para que seja mantido o bom relacionamento entre o empregador e o empregado, bem como a harmonia na relação trabalhista.
Conforme a lei, há:
- Descontos que são permitidos: INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), vale-transporte, adiantamento salarial, faltas não justificadas, danos causados pelo trabalhador e pensão alimentícia.
- Descontos permitidos conforme acordo entre empregador e empregado doméstico: plano de saúde, empréstimos e contribuição sindical.
- Descontos não permitidos: FGTS e demais casos que não geram descontos.
Nos tópicos a seguir, vamos entender melhor cada um deles. Mas também preparamos um vídeo que explica um pouco mais sobre os descontos permitidos em folha para o empregado doméstico. Confira abaixo:
Descontos que são permitidos na folha de pagamento do empregado doméstico
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INSS
Conforme o decreto 3.048/1999, os empregadores devem descontar a contribuição previdenciária do empregado doméstico. Trata-se de um recolhimento obrigatório, portanto, o não cumprimento deixará o empregador sujeito ao pagamento de multas.
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Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O decreto 3.000/1999, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade do desconto referente ao IRRF.
Mas atenção! Caso a empregada doméstica seja isenta do IRRF, não haverá esse desconto, tendo em vista que há incidência do Imposto de Renda.
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Vale-transporte
Para empregados domésticos que não necessitam e não recebem o vale-transporte, não haverá o desconto em folha de pagamento. Entretanto, para isso, o funcionário deve fazer uma declaração a próprio punho, indicando a dispensa do benefício.
Vale ressaltar que essa declaração deve ser assinada pelas partes envolvidas (o empregador e o empregado).
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Adiantamento salarial
O adiantamento salarial também é uma situação que pode ser descontada na folha de pagamento.
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Faltas não justificadas
São aquelas para as quais o empregado não apresentou algum atestado médico ou outro documento que comprove o motivo da falta.
Vale ressaltar que esse tipo de falta, além de impactar na redução do salário, também pode impactar a redução das férias.
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Danos causados pelo empregado
Ocorre quando há algum dano material por parte do empregado, como quebra ou perda de um objeto. Nesse caso, é permitido realizar o desconto do valor do prejuízo na folha de pagamento.
Vale ressaltar que esse desconto deve ser de conhecimento do empregado doméstico, devendo o abatimento no salário ser documentado e assinado pelas partes.
Além disso, caso o desconto seja muito alto, não podendo ser pago de uma vez, o empregador pode parcelar esse valor.
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Pensão alimentícia
Para que esse desconto seja lícito, é necessário uma sentença judicial, a qual apresentará o valor da pensão em um documento enviado ao empregador.
Descontos permitidos conforme acordo entre empregador e empregado doméstico
Como o próprio nome já diz, trata-se de descontos realizados mediante acordo entre as partes, devendo ser oferecidos ao empregado doméstico como uma opção, não como uma imposição. São eles, o plano de saúde, a contribuição sindical e os empréstimos.
Vale ressaltar ainda que cada um desses benefícios deve constar no contrato de trabalho do empregado doméstico, bem como o valor referente a cada um deles.
Descontos não permitidos
Além do FGTS, conforme o artigo 18 da Lei Complementar 150/2015:
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
§1° É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
§2° Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§3° As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§4° O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
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